PRISÃO DECRETADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO É INCONSTITUCIONAL
NOTA TÉCNICA
A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A
DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou
corporativistas, que congrega juízes de todo o território nacional e que tem
por objetivo primordial a luta pelo respeito aos valores próprios do Estado
Democrático de Direito, vem apresentar NOTA TÉCNICA a respeito da
inconstitucionalidade, diante da inteligência do art. 5º, LVII, da Constituição
da República, da prisão decretada após decisão proferida em segundo grau de
jurisdição, sem a existência do trânsito em julgado.
1. O art. 5º, LVII, da Lei
Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade
com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja,
na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo
categórico, imperativo e que,justamente em razão de não suscitar qualquer
dúvida, não admite interpretação e sim a aplicação do que está efetivamente
escrito.
2. A tentativa de supressão
da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de
relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se
perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade.
Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes
conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva
aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio
estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira
indistinta a todos os indivíduos.
3. A Carta Magna
expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo
venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a
decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão
disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do
Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que
exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de
direitos – art. 147 - e pagamento de multa – art. 164). Sendo plena e
comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à
liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa
realidade constitucional.
4. A pavimentação do Estado
Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da
Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer
os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá
em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.
5. A Associação Juízes para a
Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o
trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da
República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia
constitucional.
São Paulo, 27 de março de
2018.
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