O IOF e a Jurisdição Moderadora no Século XXI - Entre o Ativismo e a Composição Institucional no STF

 Recorte: fundamento da decisão de A. de Moraes




 by J. Berlange Andrade

O recente conflito entre o Presidente da República e o Congresso Nacional, decorrente da revogação legislativa de um decreto presidencial sobre o IOF, reacendeu debates cruciais sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal como mediador de crises institucionais. A decisão do ministro relator Alexandre de Moraes de suspender ambos os atos normativos e convocar audiência de conciliação foi vista por muitos como ingerência política, e mais: ao suspender os efeitos do ato regulamentar do Executivo, teria se alinhado aos objetivos político-eleitoreiros da oposição congressual. Contudo, à luz do Código de Processo Civil de 2015 e da função constitucional do STF, tal postura revela uma nova forma de jurisdição moderadora, ancorada na lógica do consenso e da estabilidade institucional.

 Na trilha iniciada por Mauro Cappelletti e replicada aqui por Kazuo Watanabe, vejo apenas mais um resultado de avanço civilizatório: do paradigma adversarial ao paradigma dialógico -  O CPC/2015 introduziu uma ruptura conceitual com o modelo processual tradicional. A jurisdição deixou de ser entendida como puro exercício de poder estatal e passou a integrar um sistema cooperativo (art. 6º, CPC), com deveres mútuos de boa-fé e busca de solução consensual.

 Embora o Código regule prioritariamente conflitos privados, seus princípios informam a atuação judicial em todos os níveis, incluindo a jurisdição administrativa e a constitucional.

 Também não deve ser carimbado como ativismo judicial: é o STF atuando como guardião do equilíbrio institucional - Historicamente, o Supremo exerce função de “árbitro dos conflitos federativos”. Mas, no contexto contemporâneo, onde a crise entre Poderes é muitas vezes de natureza política e normativa, o STF passou a desempenhar uma função moderadora ampliada: preservar a harmonia prevista no art. 2º da Constituição, evitando rupturas no pacto republicano.

 A suspensão cautelar dos atos conflitantes (decreto do Executivo e decreto legislativo) pela via da cautela jurisdicional, seguida de convocação para audiência de conciliação, não configura ativismo — mas sim uma técnica de gestão processual orientada para a descompressão do sistema institucional.

 O Relator Moraes respondeu com sabedoria ao dilema entre neutralidade e protagonismo - A crítica recorrente à Corte é de que ela ultrapassa os limites da função jurisdicional, substituindo a política pela técnica. No entanto, nos casos em que há colisão entre competências constitucionais — como no caso do IOF — não há como aplicar a Constituição sem operar uma escolha interpretativa.

 A questão essencial passa a ser: o STF impôs uma solução? Ou criou um espaço legítimo para a negociação entre os Poderes?

A audiência de conciliação, nesse contexto, não é decisão judicial resolutiva e nem abstenção judicial. É medida técnico-ética de mediação constitucional — um recurso para preservar a força normativa da Carta e a confiança no pacto federativo (confiança abalada pelos maiores  interessados, às vezes, motivados por impulsos eleitoreiros absolutamente desconectados das expectativas da maioria do povo).

 A modelagem que  substitui o espaço de conflito pelo espaço de consenso, está consolidado por precedente e institucionalização da prática conciliatória -  Nos últimos anos, o STF já utilizou estratégias similares em conflitos federativos sobre ICMS; litígios ambientais entre União e Estados e disputas sobre orçamento e partilha de recursos.  Tais precedentes mostram que a composição processual pode (e deve) ser instrumento da jurisdição constitucional, desde que respeitada a legalidade, a isonomia das partes e o controle colegiado posterior.

 Infelizmente,  na mídia hegemônica ainda alimenta a velha prática adversarial que dá movimento á política, agora radicalizada pela manipulação da indignação de uns e do ódio de outros - A crítica à “politização do Judiciário” não deve obscurecer o fato de que o direito é, por natureza, um instrumento de contenção da política — e que, em tempos de polarização radicalizada, a atuação judicial equilibrada e dialógica pode ser a última barreira contra rupturas institucionais graves.

 O STF, ao aplicar os princípios do processo civil ao processo constitucional, não está apenas julgando — está preservando o próprio espaço do julgamento como instância legítima da República.


Os brasileiros devem se orgulhar desta Corte Suprema que lhes entrega proteção e justiça firmemente impregnada do apego à legalidade e à Constitucionalidade. Não são poucas as lideranças e as ideologias políticas que estão vencendo a guerra que iniciaram para subjugar o Judiciário de outros Países.


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