Prova e Verdade, Convicção e Convencimento.
por José Berlange Andrade
A exemplo do que tem ocorrido em todo
mundo capitalista, acirra-se aqui o embate político para a hegemonização de
políticas econômicas que assegurem o domínio e a exploração classista. É guerra
fria e midiática que cuida primeiro de matar a verdade, enquanto lança mentiras
à moda de arma química de duplo efeito perverso: a propaganda para demonização do
adversário e a manipulação para atiçar o ódio das vítimas contra seus verdadeiros aliados.
No controle dos movimentos da guerra, o lado
mais forte vai transformando sua agenda em resultados políticos e econômicos,
perversidade que impõem aos trabalhadores assalariados o ônus de pagar a conta
dos prejuízos causados por decisões irresponsáveis dos financistas e rentistas
que atuaram criminosamente, até explodir a crise de 2008 que continua
destruindo a economia e precarizando as relações de trabalho.
No Brasil, o setor de informação e
publicidade ampliou, unificou e universalizou seu poder de manipulação das
massas, quando uma diversidade de forças econômicas, financeiras, políticas e
morais, contrariada dentro e fora do País, reuniu forças nos mercados, nas
instituições públicas e na sociedade civil organizada para difundir o discurso e
o fake new para arrancar o PT da governança e para retirar suas lideranças das
disputas eleitorais.
É assim que esse ambicioso projeto – de
construir um discurso único, para implantar uma única política econômica, para
ser gerenciada por uma pseudodemocracia de partido único – consegue escamotear a
ditadura liberal que está sendo apressadamente implementada no Brasil.
Este neoliberalismo internacionalista,
que usa métodos leninista-marxistas, coordena as forças subalternas locais – provavelmente,
desde núcleos global-colonialistas que se apropriam de nossa remuneração por
meio de juros e que, insatisfeitos, pretendem o domínio das nossas riquezas
estratégicas naturais – para açabarcar não apenas à massa do senso comum, mas
também a vários setores da elite técnica, que são cooptados por formadores de
opinião e enganados por Fake News que invadem a ingenuidade de uns e a ignorância
de outros.
Claríssimas são as circunstâncias que
indicam o seguinte. Todos os movimentos políticos e sociais ocorridos nos
últimos 4 anos, estimulados pelas manchetes e pelos alardes pirotécnicos da
mídia unificada e coordenada, foram promovidos para impor o domínio dos
mercados sobre os trabalhadores e para assegurar a hegemonia da vontade dos
ricos sobre o destino da classe média, abandonando os pobres à própria sorte. Os pobres tendem a perceber primeiro os
riscos dessa guerra. A classe média demorará um pouco mais para cair na real, porque, no Brasil o
preconceito e a ignorância que a envolve favorecem a vida de hipocrisia e de falsa
moralidade que cultiva.
Por outro lado, esses mesmos fatores
acima, aliados à formação autoritária, geram uma forte crença na eficácia do
uso da violência organizada (estado policial) como método capaz de pôr fim aos
conflitos sociais, políticos, econômicos e culturais que resultam da exploração,
da pobreza e da miséria. Acredita-se, ingênua e demasiadamente, na política e
na religião como meios eficazes para exterminar os problemas e os males,
sociais e individuais, que as desigualdades econômicas e socioculturais causam
no ambiente mundano.
São essas práticas e crenças que estão
na origem e na direção de todo os desmandos, de todas as incertezas, de todas
as maluquices e de todo caos que o senso crítico testemunha nesta quadra, com enorme
perplexidade.
A lava jato, a denúncia do MPF, sob a
liderança de Deltan Dallagnol, aparece no centro do palco, sob o holofote que
expõe as vísceras das crises brasileiras: moral, jurídica, política, econômica
e sociocultural. Da janela do mundo aberta, como a brincar de deus, todos estamos
vendo tudo, conforme os princípios da transparência e da sociabilidade, que
garantem a faculdade do exercício da fiscalização para o controle social do
comportamento dos agentes que juraram cumprir a constituição e as leis, em
favor do bem-comum em geral e da segurança jurídica de cada um e de todos nós,
em cada caso particular.
A sentença da Lava jato constituiu um
trabalho técnico cujo desenvolvimento, conteúdo pessoal e emotivo, e conclusão confusa
desapontou a amplo espaço da esfera científico-jurídica que a conheceu. O pronunciamento
final, interpretado como ato político por amplo consenso social, desagradou a
uns e revoltou a outros.
A percepção dessas frustrações que continuam a se expandir,
como consequência da quebra de
expectativas técnicas e morais, explica a avalanche de críticas que está sendo
publicada todos os dias na imprensa e nas redes sociais, do Brasil e do mundo.
A defesa de princípios constitucionais
que informam o processo penal e a cobrança por um compromisso sério com a busca
da verdade material, para a formação do convencimento em matéria criminal, parece
indicar que retrocedemos um século na máquina do tempo. Isto traz à oportunidade algumas atualidades da lógica jurídica ensinada pelo advogado italiano Nicola
Framarino dei Malatesta, autor do livro A Lógica Jurídica das Provas em Matéria
Criminal. (Livro PDF:).
Para o entendimento teórico dos fatos
e do debate que está acontecendo neste momento, e que têm trazido tantas perplexidades
e inseguranças às pessoas de todos os níveis sociais e culturais, propomos seguir
as luzes nos passos daquele grande Mestre italiano.
A prova é o
meio objetivo pelo qual o conhecimento se aproxima da verdade. A prova tem em
si duas propriedades verificáveis, o valor e a eficácia. A verdade é relação de correspondência entre a representação mental (ideológica) e a realidade
ontológica. A eficácia da prova será tanto maior, quanto mais clara, ampla e
firmemente o objeto produzir na mente a crença de estarmos seguro da verdade.
Para se conhecer a eficácia da prova, é necessário conhecer o grau de
modificação que a atividade cognitiva acrescentou
à nossa consciência, relativamente à coisa investigada. Por conseguinte, para se obter o valor prova,
é necessário conhecer os efeitos que ela pode produzir na consciência, ou seja,
os estados de conhecimento que a ação da prova produziu na representação mental
do objeto investigado. Relativamente ao conhecimento de um determinado fato
material, o espírito humano pode achar-se em estado de ignorância, de dúvida ou
de certeza.
Certeza ou simples convicção é a crença (no sentido de fé) de se estar
na posse da verdade. É um estado mental não crítico, não submetido a processos
comprobatórios objetivos dentro de marcos técnico-científicos.
O convencimento – estado intelectivo necessário para formar juízo de
condenação em matéria criminal - é o ponto de legitimação que a reflexão
alcança quando converte, pela análise
racional da prova, a convicção intuitiva (simples certeza) em certeza refletida
face a verdade real.
Não há fato
humano sem materialidade que o exteriorize. Tudo que o homem faz na vida deixa
rastros e vestígios. Esses sinais são os efeitos físicos da ação criminosa, os
rastros a partir dos quais é possível afirmar a existência histórica do fato
delituoso e da autoria. A materialidade
só pode ser percebida por meio dos sentidos ou de instrumentos tecnológicos que
os auxiliem. O convencimento só pode ser construído por meio do raciocínio,
instrumentalizado pela reflexão.
Reflexão -
À percepção da realidade física por obra dos sentidos vem juntar-se o concurso
ativo da inteligência para conduzir a mente, da realidade física percebida direta e materialmente, à
afirmação de uma outra realidade física ou moral não percebida direta e materialmente.
É tão pobre
o campo das nossas verificações pessoais que, limitado à percepção intuitiva,
seríamos envolvidos pelo desconhecido: é o raciocínio que, alargando criticamente os limites da janela, enriquece a visão
intelectual com horizontes indeterminados.
A reflexão,
por isso, é a primeira e mais importante fonte do convencimento em matéria criminal. Um
fato físico (arqueológico) conduz a mente ao conhecimento de outro fato físico
ou moral que atuou como fonte do vestígio; e o fato que a conduz ao conhecimento de outro fato não percebido
diretamente, constitui o objeto da sua prova.
O objeto da
prova pode ser uma coisa ou uma pessoa, daí os dois tipos de provas: material
(coisas, documentos, sinais virtuais, etc) e pessoal (confissão e testemunho,
sendo a perícia um testemunho técnico).
O ato crítico-reflexivo que constrói o
convencimento (que torna perfeita a simples convicção) não deve ser determinado por razões estranhas à busca da verdade que se deve fazer pelo exame das provas. Para que esta verdade,
que é a suprema meta do espírito, conserve
a sua natureza genuína e racional, isto é, a verdade que não se contenta com a
simples convicção indiciária (que não é mais que uma crença na posse da verdade),
porque necessita da construção crítico-racional do convencimento que qualificará
e legitimará aquela fé superficial.
Portanto, em matéria criminal, o convencimento
deve ser natural no juiz, isto é, tal como surge da ação genuína das provas
sobre os seus sentidos, e que, apreciadas livremente, darão segurança ao conhecimento dos fatos
analisados.
Já o convencimento artificial – a convicção produzida por razões estranhas à natural influência das provas exibidas ao juiz – só trará desgraças da
Justiça.
O convencimento artificial é um erro
lógico que resulta num erro jurídico, pois quase sempre desemboca numa condenação
que sacrifica a um inocente, ou na impunidade
que deixa livre um culpado.
E este erro jurídico, nas relações
sociais, converte-se em um erro político, devido à perturbação que desencadeia
na consciência social, constituída espectadora da condenação fatal do inocente e
da absolvição fatal do delinquente.
A ausência
de prova da materialidade ou da autoria, gera probabilidade de inocência. A abundância
de provas, ao contrário, gera certeza
de delinquência. Basta que se repercuta na consciência social o eco de uma única
condenação, reconhecida injusta e
infligida ao inocente; basta que se repercuta o eco de uma única absolvição,
reconhecida injusta e concedida ao delinquente.
Basta um erro desses para que toda a
fé na justiça humana se desvaneça e, por aí, se alastre na consciência do povo
um sentimento de receio, de desânimo e de incredulidade ao nome da justiça.
Estas razões estranhas que perturbam a
naturalidade do convencimento, podem ocorrer no exame indireto das provas: quando
o juiz, descolado da alternativa do debate, vai formando sua convicção pessoal,
não examinando e nem pesando as provas diretas por sua própria conta e liberdade,
mas aderindo às apreciações feitas
apenas por uma das partes, ou pior, assumindo como juridicamente controlada (conhecimento
certo e seguro) a notícia publicada pelos jornais e replicada nas páginas da
Internet.
Além disso, estas razões estranhas
podem consistir no influxo do senso comum, quando o juiz inclui a aprovação ou o apoio da opinião pública como fator a ser atendido pelo resultado
da sentença; neste caso, o erro consiste em atribuir-se ao comportamento social exógeno uma eficácia maior do que aquela extraída
do exame objetivo das provas ou para suprir a ausência endógena de provas. O fator exógeno terá por conteúdo motivações
estranhas à esfera jurídica, consistindo, geralmente, em razões de fundo
econômico-financeiro, político-partidário ou moral-religioso.
Neste erro, o juiz deduz o valor do
convencimento de fatores estranhos e não da prova diretamente examinada, mas da
necessidade de buscar reforço no populismo e não na própria consciência, pela
livre apreciação da prova.
Finalmente, estas razões estranhas à
verdade podem surgir também da própria mente do magistrado: de uma disposição
particular que atua abaixo da consciência para influenciar na determinação do
convencimento.
Esta influência interna pode ser até
mais perigosa que os influxos externos para detonar a busca da verdade. É claro
que as manifestações emocionais e preconceituosas da nossa mente podem influir
sobre a formação do convencimento, conduzindo o raciocínio ao erro. Porquanto é
certo: a simples circunstância de a pessoa ter conhecimento, em primeiro lugar,
da notícia de um fato que lhe era ignorado, faz nascer na consciência um
sentimento prévio de convicção e não
de dúvida. Mesmo para o juiz, que
atualiza o conhecimento diariamente pela mídia, esta circunstância natural atua
assim; e se não houver uma atitude crítica no conhecimento processual, aquela
simples convicção tenderá a determinar a atenção do pensamento mais a uma
consideração da narrativa que confirma a convicção do que a outra que a
nega. Isto terá peso significativo na
formação da vontade decisória.
Afinal, ao excluir sem exame um
argumento contrário, é a convicção natural que vai firmar positivamente o
convencimento sobre um argumento feito no sentido daquela convicção;
principalmente, se a vontade do juiz estiver exposta aos ventos das suas
paixões ou vaidades.
A força do nosso temperamento, a força
dos nossos hábitos, das nossas inclinações e das nossas prevenções, pode
facilmente arrastar-nos a juízos falsos. É preciso por isso que a nossa vontade
não perturbe com a sua influência a liberdade e a serenidade das visões
intelectuais; e esta liberdade e serenidade da inteligência não serão salvas,
se o ânimo que se dispõe a julgar, não se prepara para isso com a expurgação de
que falara Platão no Fédon, e que o grande filósofo julgava necessária para
chegar à verdade: é necessário expurgar o espírito das paixões.
Por este motivo, o direito
constitucional proclama o princípio da presunção de inocência como necessário
para estabelecimento do equilíbrio e da igualdade entre as partes: o juiz deve
dedicar igual e proporcional esforço na apreciação da narrativa e da prova
exibida pela acusação e defesa, obrigado que está de raciocinar sobre elas
libertado de influencias estranhas, objetivas e subjetivas.
Natural e livre, o convencimento
judicial deve ser, principalmente, raciocinado. Esta segurança não pode vir de impulsos cegos e instintivos do ânimo; mas
sim daquilo determinado pela visão distinta e pela apreciação das razões
apresentadas pelas partes, portanto, nem cego, nem simplesmente racional, mas refletido
no sentido de sopesar alternativamente as procedências.
Mas dizer que o convencimento deve ser
raciocinado, não determina qual os fatores que devem legitimar o convencimento;
e muitas vezes as interferências de prevenções
subjetivas do juiz dão excessivo peso a motivos fúteis, e até a pretextos,
que a pessoa é levada a considerar como razões suficientes.
Ora, é importante para construção do
convencimento judicial, que as razões que o determinam devam ser expostas com objetividade
e simplicidade, de maneira a criarem convicção em qualquer outra pessoa
racional a que sejam expostas. Em outras palavras, o convencimento não deve ser
fundado em apreciações subjetivas do
juiz; deve ter tal objetividade, que os factos e as provas submetidas à sua
cognição, se fossem submetidas à
apreciação desinteressada de qualquer outra pessoa racional, deveriam
produzir também nesta o mesmo convencimento que produziram na consciência do
juiz.
Este requisito procedimental,
importantíssimo, é o que Malatesta chama de princípio da sociabilidade do
convencimento.
O convencimento
livre e natural, como caminho racional para a legitimação da certeza
construída no juízo penal, está relacionado com a afirmação do fato delituoso e
da sua autoria: é o fato criminoso
que não pode ser afirmado enquanto não seja tecnicamente bem verificado.
Neste ponto é necessário não esquecer
que é em nome da consciência social que se exerce a justiça punitiva; é nesta consciência social que está a
legitimação do direito de punir: pune-se o culpado para destruir a perturbação social que o delito produz; e absolve-se o inocente pela mesma razão: evitar a perturbação social que o erro
jurídico produz.
Por tudo isto, compreende-se que a
certeza moral do juiz, para ser fundamento legítimo de condenação, deve encontrar
apoio na consciência social. A contradição
entre a consciência social e a do juiz, deve levar sempre à absolvição,
e nunca pode levar à condenação.
Se o juiz, embora quando se sinta
pessoalmente convencido da criminalidade
do imputado, achar que as suas razões não são tais que possam criar uma igual
convicção em qualquer outro cidadão racional e desinteressado, deverá absolver.
Segue-se daí que o juiz nunca deverá
fundamentar as suas persuasões naquilo que conhece como homem particular. Quanto
à sua consciência, nada há mais certo que aquilo que ele percebeu diretamente;
mas não se dá o mesmo relativamente à consciência social.
Se o juiz tem particularmente
conhecimento do fato criminoso, ou de fatos comprovativos da inocência, deve
declinar do ofício de juiz, entregar o processo a outro e apresentar-se como
testemunha: o seu testemunho será avaliado
e pesado não só pelo magistrado que julgar, mas pelo segmentos técnicos e
leigos da sociedade interessada.
Este princípio da sociabilidade do convencimento judicial, exposto pioneiramente por
Malatesta, é da maior importância. Esta sociabilidade encontra a sua origem unificadora na razão humana, na
qual se inclui a harmonia espiritual e a adesão colaborativa do agir humano.
Esta sociabilidade é uma espécie de objetivação da certeza e nela está a melhor determinação do convencimento
judicial; determinação que impede que a verdade se resolva, mais ou menos
hipocritamente, por um arbítrio do juiz.
Mas, para que este princípio da
sociabilidade da convicção não seja uma estéril aspiração principiológica, é
preciso que tenha uma concretização exterior e judicial. E esta concretização
entra no rol daquelas condições que tornam possível a apreciação da sociedade
sobre aquela mesma matéria que é objeto da cognição do magistrado.
No controle
social está a garantia concreta e prática da sociabilidade: a fiscalização que a própria sociedade pode exercer sobre o trabalho do
magistrado, reprovando-o quando disforme,
ou aprovando-o quando conforme as
regras do jogo.
Hoje a sociedade pode exercer a sua fiscalização
acompanhando praticamente ao vivo o
desenvolvimento do processo e o conteúdo dos pronunciamentos e das provas
exibidas pelas partes e as respectivas decisões
do juiz.
Concluindo. Os princípios judiciais da
publicidade e da obrigatoriedade dos fundamentos da sentença são duas
consequências do princípio da
sociabilidade do convencimento
judicial. Graças ao aperfeiçoamento das tecnologias de computação e de
telecomunicação, este princípio assumiu máxima importância para o
aperfeiçoamento democrático das relações entre a sociedade civil e as instituições
jurisdicionais e governamentais.
Cada vez mais nos aproximamos mais do ideal
preconizado por Beccaria e Malatesta, no sentido de estabelecer marcos
limitadores aos abusos e aos arbítrios que sempre representam risco aos
benefícios edificantes que estão na expectativa do exercício do livre
convencimento do juiz: um processo penal pelo qual a justiça primitiva evolua
para atingir sua função verdadeiramente social.
A sociedade, exausta, exige verdade e
a justiça. Interessa ao povo brasileiro um sistema judiciário que impeça, na
prática, o arbítrio pessoal, hipocritamente disfarçado, para favorecer a
manipulação da sociedade - em sintonia com mercados e em conluio com a mídia e agentes
da governança.
Quando o exército ou a justiça são
postos a serviço da disputa político-partidária isto pode significar que a
sociedade deva preparar-se para o pior, porque o povo logo mais estará pegando
em armas para derramar sangue numa guerra civil.
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