AJD Em defesa da independência funcional de Rogério Favretto
NOTA PÚBLICA DA AJD - Em defesa da independência funcional de Rogério
Favretto e contra a violação do princípio do juiz natural pelo próprio
Judiciário
A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não
governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem como um de
seus objetivos estatutários a defesa dos direitos e garantias fundamentais e a
manutenção do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se nos
seguintes termos:
1. No dia 8 de julho de 2018, o Desembargador Federal Rogério Favretto,
respondendo pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
concedeu liminar em habeas corpus determinando a suspensão da execução
provisória da pena e concedendo liberdade ao paciente Luiz Inácio Lula da
Silva. Determinou o cumprimento da decisão em regime de urgência, com expedição
de alvará de soltura pelo E. Tribunal, a ser apresentado a "qualquer
autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da
Polícia Federal em Curitiba”.
2. Em sua decisão, o Desembargador salientou, inicialmente, que medidas
destinadas à garantia do direito à liberdade devem ser analisadas a qualquer
momento, especialmente diante de fatos novos. Afirmou que não havia sido
submetida à apreciação judicial a situação do paciente figurar como
pré-candidato às eleições presidenciais que ocorrerão em outubro do corrente
ano. Entendeu que a falta de isonomia entre todos os candidatos no processo
eleitoral, com a manutenção da ordem de prisão, poderia contaminar todo o
exercício cidadão da democracia, prejudicando, portanto, não apenas os direitos
individuais do paciente, mas também direitos difusos de toda a coletividade.
Concluiu que, não estando o paciente com seus direitos políticos suspensos,
deve ser garantido o seu direito político de participação do processo
democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja
nas ações de pré-campanha, fundamentando a sua decisão em dispositivos constitucionais
e em normativo internacional. Por fim, salientou que, após a decisão do HC
152.752/PR, por apertada maioria, 6x5, já existem decisões do próprio STF
mantendo a presunção de inocência até o trânsito em julgado, ante a
possibilidade de revisitação do tema, pela necessidade de julgamento de mérito
das ADCs nº 43 e 44, apenas ainda não pautadas em virtude do recesso
judiciário.
3. Trata-se, portanto, de decisão jurídica bem fundamentada em
exercício de competência legal e constitucionalmente atribuída. Especificamente
sobre a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a
Associação Juízes para Democracia já emitiu nota técnica, ressaltando os riscos
da supressão da garantia constitucional prevista expressamente no inciso LVII
do artigo 5º da Constituição Federal. Da mesma forma, não restam dúvidas de que
a higidez do processo eleitoral exige a ampla participação de todos os
candidatos, que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos,
inclusive no período de pré-candidatura, salvo decisão judicial em sentido
contrário.
4. Importante registrar que a decisão prolatada pode ser reformada pela
interposição do recurso cabível, junto ao órgão julgador competente, na forma
da lei e do regimento interno do Tribunal. Incumbe, pois, à autoridade policial
à qual se destina o alvará de soltura o cumprimento imediato da ordem judicial,
sob pena de grave conflito entre as instituições, diante da tentativa de
sobreposição do Poder Executivo sobre o Poder Judiciário, tendente a causar grave
desequilíbrio institucional e a ruptura do próprio Estado Democrático de
Direito.
5. Por fim, vale salientar que a garantia da independência judicial é
um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser praticada
por todos os cidadãos, inclusive pelos integrantes do próprio Poder Judiciário.
Incabível, assim, que magistrados de instâncias inferiores ou de mesma
instância profiram contraordens à decisão de segundo grau, analisando a
validade ou não dessa, especialmente no curso do período de férias e não
estando nem sequer na escala de plantão. Importante lembrar que o magistrado
responsável pela condução da ação penal não possui incumbência pela execução da
pena e é autoridade absolutamente incompetente para analisar a validade ou não
da decisão de segunda instância. O mesmo se diga de magistrados que pretendem
avocação para si de processos, sem razão fundamentada.
A Associação Juízes para a Democracia (AJD) reafirma, portanto, o seu
compromisso de respeito à ordem e às garantias constitucionais, que emanam do
próprio Estado Democrático de Direito e que se mostram essenciais para o
exercício pleno da democracia, manifestando seu integral apoio ao Desembargador
Federal Rogério Favretto e repudiando quaisquer tentativas de tumulto ao bom
andamento processual.
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