O Despacho liminar de Alexandre de Moraes e a cantilena de Silas Malafaia

 


Os recursos que ingressam na Justiça Eleitoral correm numa velocidade acelerada assemelhada às medidas de “TUTELA DE URGÊNCIA”. Os prazos são muito curtos, porque as fases de uma eleição estão comprimidas dentro do exíguo calendário eleitoral: habilitação do candidato, propaganda eleitoral, captação e apuração dos votos, proclamação do resultado, diplomação e posse no cargo. 
 
A fase protocolar contém os mesmos passos comuns à maioria dos procedimentos, mas, em regra, os prazos são judiciais (conveniência e razoabilidade avaliada pelo juiz. Nos demais procedimentos, maioria dos prazos são legais, ou seja, fixados deste antes na lei processual).
Ao receber a petição inicial, o presidente do processo faz a cognição sumária dos fatos, das provas e dos possíveis efeitos do pedido. O objetivo deste primeiro passo é verificar omissões, equívocos e incompletudes que possam prejudicar o julgamento do mérito da questão a ser decidida. 
 
Na fase do primeiro despacho, chamado liminar, o juiz decide o destino do processo: se a petição inicial não preenche os requisitos necessários para que o mérito da causa seja apreciado eficazmente, o juiz já indefere o pedido e manda arquivar a papelada. Se todos os requisitos estão atendidos, o juiz manda citar a parte contrária para dar início ao processo. Se os defeitos encontrados são suscetíveis de correção ou complementação, o juiz intima o autor para que cumpra as providências corretivas, dentro do prazo que assinalar. Esse prazo, evidentemente, é mensurado pelo critério de razoabilidade e utilidade: grau de dificuldade que o autor terá para concluir as providências. 
 
No caso da ação do PL que pretende anular o segundo turno das eleições, alegou-se um suposto defeito físico na numeração de algumas urnas como motivo de fraude. Mas, como essas mesmas urnas foram usadas no primeiro turno, o juiz determinou que o pedido fosse corrigido para incluir, também, a anulação de toda eleição: deputados, senadores, governadores e presidente da República. Afinal, todos são iguais perante a lei eleitoral e perante os eleitores. Um mesmo fato fraudulento não pode contaminar a eleição de um e validar a eleição de outros. 
 
Entendida a complexidade do problema com a simplificação dos dados expostos acima, fica claro que a acusação que Malafaia faz ao presidente do processo (Alexandre de Moraes) é equivocada e injusta. O crítico, evidentemente, fala sob impulso da paixão partidária. Ignora totalmente o protocolo inicial do processo ou age com má-fé, querendo demonizar o juiz e desacreditar o tribunal para fomentar descrença ou ódio nas instituições democráticas, dentro do curral de sua influência.
 
Nesta última hipótese, sem grande esforço, qualquer estagiário de direito vai enxergar claramente uma variedade de transgressões criminosas na conduta do pastor Malafaia.
 
O Pastor, que tem formação de psicólogo, não de jurista, precisa ficar atento. Todos nós, em alguma estação à frente, teremos que entrar numa canoa para atravessar o rio que leva a uma das estâncias de Hades. No julgamento, todos tomarão consciência de uma terrível relação que existe entre a normatividade moral e a jurídica: nem toda transgressão moral (pecado) implica crime; mas todo crime é, necessariamente, uma transgressão moral. 

Há uma norma criminal que transmite a seguinte proposição: 
  
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Ou seja, todo aquele que concorre para a realização de um delito, incitando, incentivando, convocando, orientando, etc., é considerado coautor ou partícipe do crime. Em qualquer dessas situações, o cara responde também pelo mesmo crime. Ou seja, vai ser punido na medida da sua responsabilidade. Se um incita e outro executa, o primeiro poderá ser considerado autor intelectual do delito.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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